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18 de Abril de 2024

Criticada por advogados, lei que regula direito de resposta é publicada

Publicado por Michele Marinho
há 8 anos

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12/11) a Lei 13.188, que regulamenta o direito de resposta nos meios de comunicação.

De acordo com a lei, a pessoa física ou jurídica que for ofendida tem 60 dias de prazo “contados da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva”, para exigir o direito de resposta. Comentários feitos por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de imprensa não estão incluídos na lei.

Conforme a norma, esse direito é assegurado àquele que for ofendido por qualquer reportagem, nota ou notícia "divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem”.

A resposta poderá ser divulgada, publicada ou transmitida no mesmo espaço, dia da semana e horário em que ocorreu o agravo. Se o veículo de comunicação não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de sete dias, contado do recebimento do pedido, ficará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.

Do projeto aprovado pelo Congresso, apenas um veto foi feito pela presidente Dilma Rousseff, por contrariedade do interesse público. Ela vetou o parágrafo 3º do artigo 5º, que previa a possibilidade do ofendido pedir o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente.

"Ao não definir critérios para a participação pessoal do ofendido, o dispositivo poderia desvirtuar o exercício do direito de resposta ou retificação. Além disso, o projeto já prevê mecanismos para que tal direito seja devidamente garantido", explicou o Ministério da Justiça ao recomendar o veto.

Críticas da advocacia A lei, que já está em vigor, é criticada por advogados da área de imprensa. Para a advogada Taís Gasparian, a lei é péssima para os veículos, além de ser desigual e desproporcional. Uma de suas críticas são os prazos definidos na lei, que dificulta a defesa dos veículos. Enquanto quem se sente ofendido tem 60 dias para decidir se deseja ingressar com a ação, o veículo ou o jornalista tem apenas 24 horas para apresentar manifestação prévia e três dias para coletar os argumentos e apresentar defesa escrita.

Outra crítica feita pela advogada é a necessidade de um" colegiado prévio "para suspender, em recurso, o direito de resposta. Gasparian recorda que isso é uma inovação da lei e que a legislação brasileira não prevê nada parecido em outro tipo de ação, mesmo que envolva questões extremamente sensíveis. Para todos os outros processos, basta apenas a análise do relator para conseguir o efeito suspensivo.

Responsável por um parecer enviado à Ordem dos Advogados do Brasil enquanto o projeto ainda estava em discussão, o advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, do Affonso Ferreira Advogados, também se posiciona diversos trechos da lei. Entre elas o parágrafo 3º do artigo 2º, que diz que a retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

Affonso Ferreira explica em seu parecer que o direito de resposta e a retratação/retificação espontânea são institutos diversos, mas que atendem aos mesmos objetivos: desfazer um agravo, ou corrigir uma informação. Assim, para Affonso Ferreira, a publicação da retratação/ratificação, com o mesmo destaque do agravo, deve afastar o exercício do direito de resposta. Em sua opinião, a exigência prevista na lei de uma nova publicação, ainda que já tenha havido a retratação, causa repetição de uma sanção sobre mesmo fato.

O advogado Alexandre Fidalgo também critica o texto desde quando o projeto ainda estava em discussão no Congresso. Em dois artigos publicados em sua coluna na ConJur ele explica a necessidade da regulamentação, mas apontas dois erros que considera principal no projeto aprovado.

O primeiro constitui em possibilitar como causa de pedir do direito de resposta o juízo de valor emitido no material jornalístico. A lei não deixa explícito que o direito de resposta cabe àquele ofendido em matéria divulgada com fato errôneo ou inverídico, podendo ser interpretado como ofensivo o texto crítico.

" A previsão de o direito de resposta ter como causa de pedir a mera crítica, que, se erroneamente interpretada, pode constituir ofensa, rompe com a ideia fundamental de a resposta cingir-se aos fatos ", diz Fidalgo em sua coluna.

O outro erro apontado por Fidalgo, que em sua opinião torna o projeto inconstitucional, é a possibilidade de antecipação de tutela, sem ouvir sem a outra parte." Ora, não permitir que o veículo de comunicação apresente sua defesa, de forma ampla e plena, com a apresentação das provas que o sistema jurídico lhe permite, é cercear o direito de defesa e impor obstruções à liberdade de expressão ", diz Fidalgo.

Diz o artigo da Lei 13.188:"O juiz, nas 24h horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 dias, da resposta ou retificação".

Para o advogado Bruno Forli Freiria, do Nelson Wilians e Advogados Associados, sequer seria necessária a regulamentação."A Constituição Federal já assegura em seu artigo , inciso V, o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", diz. Assim, para ele, basta ao ofendido buscar o direito via administrativa e, caso negado, recorresse ao Judiciário.

Fonte: Conjur

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